A lei que regula a denominação “couro” no Brasil é a Lei nº 4.888, de 9 de dezembro de 1965.
Esta lei proíbe o uso da palavra “couro”, mesmo com prefixos ou sufixos, para identificar produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal. A legislação visa proteger o consumidor de falsas informações sobre a origem do material.
Detalhes da Lei:
Objetivo:
Proteger o consumidor contra a utilização incorreta do termo “couro” para produtos que não são verdadeiramente de couro.
Proibições:
Uso da palavra “couro” para produtos não oriundos de pele animal.
Uso de expressões como “couro sintético”, “couro ecológico” ou outros termos semelhantes.
Uso de termos como “couro legítimo” (pois a lei considera que todos os couros verdadeiros são legítimos).
Consequências:
A utilização incorreta do termo “couro” pode configurar crime de concorrência desleal, sujeito a detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Finalidade:
A lei busca garantir que os produtos sejam identificados corretamente, de forma a evitar que os consumidores sejam enganados ao adquirir produtos que não são de couro.
Exemplos de materiais que não podem ser chamados de “couro”:
Couro sintético (PU, PVC, corino, etc.).
Couro ecológico ou vegano.
Materiais feitos de plantas ou outros materiais não animais.
Importância da Lei:
A Lei do Couro é fundamental para garantir a transparência e a confiança no mercado de produtos de couro. Ao proteger o consumidor de falsas informações, a lei contribui para um mercado mais justo e competitivo.